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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.730, DE 18 DE JANEIRO DE 1967 (D.O. 27.01.1967)

 

MODIFICA DISNOSITIVO DA LEI N.° 248 DE 30 DE JUNHO DE 1948 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — O parágrafo 2o e 3.° do artigo 72 da Lei n.° 248 de 30 de junho de 1948, passam a ter a seguinte redação:

§ 2° — a duração das sessões extraordinárias será a mesma das ordinárias.

§ 3° — a sessão extraordinária destinada a comemoração cívica ou à prestação de homenagem a vulto nacional ou estrangeiro, não disporá de expediente e nem de ordem do dia, devendo a ata respectiva ser lavrada em livro especial, logo após a realização da sessão, e podendo ser assinada, inclusive pelos presentes à reunião.

Art. 2° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em Fortaleza, aos 18 de janeiro de 1967.

 

FRANKLIN CHAVES — Presidente