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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.729, DE 18 DE JANEIRO DE 1967 (D.O. 27.01.1967)

DETERMINA AO TRIBUNAL DE CONTAS O RE­GISTRO DEFINITIVO DA ORDEM DE PAGAMENTO QUE INDICA.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia decretou e eu pro­mulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — O Tribunal de Contas do Estado toma­rá definitivo registro feito, sob reserva, da ordem de pagamento da quantia de Cr$ 784.880 (Setecentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e oitenta cruzeiros), ex­pedida pela Secretaria dos Negócios da Fazenda em favor da firma Quinderé & Cia. conforme Resolução n. 2.150-66.

Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de janeiro de 1967.

FRANKLIN CHAVES — Presidente