O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.725, DE 10 DE JANEIRO DE 1967 (D.O. 16.01.1967)
FIXA NORMAS PARA COMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTÁDO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Respeitadas as disposições constitucionais, nenhuma Câmara Municipal do Ceará constitúir- se-á com número par de vereadores.
Parágrafo Único — As atuais Câmaras compostas de número par de veréadorés, serão acrescidas de mais um, atendendo-se ao disposto neste artigo.
Art. 2.° — Dentro do princípio estabelecido nesta lei, as atuais Câmaras Municipais, até que novas normas sejam estabelecidas, terão a seguinte composição:
Art. 3º O disposto nos artigos anteriores só será executado na legislatura a iniciar-se em 1967.
Art. 4.° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 10 de janeiro de 1967.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
José Napoleão de Araújo