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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.724, DE 9 DE JANEIRO DE 1967. (D.O. 18.01.1967)

DETERMINA AO TRIBUNAL DE CONTAS O REGISTRO DA ORDEM DE PAGAMENTO QUE INDICA.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA.

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — O Tribunal de Contas do Estado fará o registro da ordem de pagamento no valor de Cr$ 201.900 (Duzentos e um mil e novecentos cruzeiros), expedida a favor da firma C. Rolim Automóveis S.A. pela Assembléia Legislativa, conforme processo n.° 17.711/65.

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua pu­blicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 9 de Janeiro de 1967.

Franklin Chaves