O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.723, DE 9 DE JANEIRO DE 1967. (D.O. 18.01.1967)
DETERMINA AO TRIBUNAL DE CONTAS O REGISTRO DA ORDEM DE PAGAMENTO QUE INDICA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembléia decretou é eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — O Tribunal dê Contas do Estado fará o registro da ordem de pagamento no valor de Cr$ 502.000 (Quinhentos e dois mil cruzeiros), expedida pela Assembléia Legislativa em favor da “Garage Raimundo Ferrerinha", conforme processo n.° 6.981/65.
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, aos 9 de Janeiro de 1967.
Franklin Chaves