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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.722, DE 9 DE JANEIRO DE 1967. (D.O. 18.01.1967)

 

DETERMINA AO TRIBUNAL DE CONTAS O REGISTRO DA ORDEM DE PAGAMENTO QUE '      INDICA.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia de­cretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — O Tribunal de Contas do Estado fará o registro da ordem de pagamento no valor de Cr$ 1.547.000 (um mi­lhão, quinhentos e quarenta e sete mil cruzeiros), expedida pela Assembleia Legislativa em favor da firma R. Esteves & Cia., conforme processo n. 16.215/65.

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua pu­blicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 9 de Janeiro dé 1967.

Franklin Chaves