O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.722, DE 9 DE JANEIRO DE 1967. (D.O. 18.01.1967)
DETERMINA AO TRIBUNAL DE CONTAS O REGISTRO DA ORDEM DE PAGAMENTO QUE ' INDICA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — O Tribunal de Contas do Estado fará o registro da ordem de pagamento no valor de Cr$ 1.547.000 (um milhão, quinhentos e quarenta e sete mil cruzeiros), expedida pela Assembleia Legislativa em favor da firma R. Esteves & Cia., conforme processo n. 16.215/65.
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 9 de Janeiro dé 1967.
Franklin Chaves