VOLTAR

 

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.721, DE 9 DE JANEIRO DE 1967. (D.O. 18.01.1968)

 

DETERMINA AO TRIBUNAL DE CONTAS O REGISTRO DA ORDEM DE PAGAMENTO QUE INDICA.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — O Tribunal de Contas do Estado fará o registro da ordem de pagamento no valor de Cr$ 406.300 (quatrocentos e seis mil e trezentos cruzeiros), expedida pela Assembléia Legislativa em favor de C. Rolim Automóveis SA., conforme processo n. 17.714/65.

Art, 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua pu­blicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 9 de Janeiro de 1967.

FRANKLIN CHAVES