O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.721, DE 9 DE JANEIRO DE 1967. (D.O. 18.01.1968)
DETERMINA AO TRIBUNAL DE CONTAS O REGISTRO DA ORDEM DE PAGAMENTO QUE INDICA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — O Tribunal de Contas do Estado fará o registro da ordem de pagamento no valor de Cr$ 406.300 (quatrocentos e seis mil e trezentos cruzeiros), expedida pela Assembléia Legislativa em favor de C. Rolim Automóveis SA., conforme processo n. 17.714/65.
Art, 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 9 de Janeiro de 1967.
FRANKLIN CHAVES