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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.720, DE 9 DE JANEIRO DE 1967. (D.O. 18.01.1967)

 

DETERMINA AO TRIBUNAL DE CONTAS O REGISTRO DA ORDEM DE PAGAMENTO QUE INDICA.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — O Tribunal de Contas dó Estado fará o registro da ordem de pagamento, no valor de Cr$ 395.821 (Trezentos e noventa e cinco mil, oitocentos e vinte e um cruzeiros) ex­pedida pela Assembléia Legislativa em favor da firma C. Rolim-Automóveis S.A., conforme processo n.° 17.712/65.

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, aos 9 de Janeiro de 1967.

Franklin Chaves