O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.719, DE 9 DE JANEIRO DE 1967. (D.O. 18.01.1967)
DETERMINA AO TRIBUNAL DE CONTAS O REGISTRO DA ORDEM DE PAGAMENTO QUE INDICA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — O Tribunal de Contas do Estado fará o registro da ordem de pagamento no valor de Cr$ 431.000 (QUATROCENTOS E TRINTA E UM MIL CRUZEIROS), expedida pela Assembléia Legislativa em favor de firma Duarti, Coelho & Cia. Ltda., conforme processo n.° 8.501/65.
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 9 de Janeiro de 1967.
Franklin Chaves