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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.718, DE 9 DE JANEIRO DE 1967. (D.O. 18.01.1967)

 

DETERMINA AO TRIBUNAL DE CONTAS O REGISTRO DA ORDEM DE PAGAMENTO QUE INDICA.

 

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — O Tribunal de Contas do Estado fará o registro da ordem de pagamento, no valor de Cr$ 564.418 (quinhentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e dezoito cruzeiros), expedida pela Assembléia em favor da firma C. Rollm Auto­móveis S. A., conforme processo n. 17.713/65.

Art. 2’ — Esta lei entrará em vigor na data de sua publi­cação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 9 de janeiro de 1967.

 

Franklin Chaves