O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.717, DE 9 DE JANEIRO DE 1967. (D.O. 18.01.1967)
DETERMINA AO TRIBUNAL DE CONTAS O REGISTRO DA ORDEM DE PAGAMENTO QUE INDICA.
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
Faço saber que a Assembléia decreta e eu promulgo g seguinte lei:
Art. 1.° — O Tribunal de Contas do Estado fará o registro da ordem de pagamento no valor de Cr$ 9.000 (nove mil cruzeiros), expedida em favor da Imprensa Oficial pela Assembléia Legislativa, conforme processo n. 611/65.
Art. 2° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 9 de janeiro de 1967.
Franklin Chaves