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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.717, DE 9 DE JANEIRO DE 1967. (D.O. 18.01.1967)


 

DETERMINA AO TRIBUNAL DE CONTAS O REGISTRO DA ORDEM DE PAGAMENTO QUE INDICA.

 

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

Faço saber que a Assembléia decreta e eu promulgo g seguinte lei:

Art. 1.° — O Tribunal de Contas do Estado fará o registro da ordem de pagamento no valor de Cr$ 9.000 (nove mil cru­zeiros), expedida em favor da Imprensa Oficial pela Assem­bléia Legislativa, conforme processo n. 611/65.

Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publi­cação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 9 de janeiro de 1967.

Franklin Chaves