O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.716 DE 6 DE JANEIRO DE 1967 (D.O. 25.01.1967)
CRIA, COMO AUTARQUIA ESTADUAL, A FACULDADE DE FILOSOFIA DE LIMOEIRO DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — É criada, como autarquia estadual, com personalidade jurídica, sede e fôro na cidade de Limoeiro do Norte, no Ceará, gozando de autonomia didática administrativa, financeira e disciplinar, na forma da Lei Federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961, a Faculdade de Filosofia de Limoeiro do Norte, a que se refere a Lei Estadual n. 8.557. de 19 de agôsto de 1966.
Art. .2.° — A Faculdade de Filosofia de Limoeiro do Norte, vinculada à Secretaria de Educação, é uma unidade de ensino superior, tendo por objetivo, especificamente:
I — formar trabalhadores intelectuais destinados às atividades desinteressadas da cultura e às funções de magistério, em todos os seus graus, orientação técnica, administração e supervisão de escolas;
II — realizar pesquisas nos vários domínios da cultura que constituem objeto de seu ensino, associando seus trabalhos ao interêsse pelo desenvolvimento sócio-econômico-cultural da região.
Art. 3.° — A administração da Faculdade será exercida pela Congregação, Conselho Departamental e Diretória, na 'forma estabelecida em Regimento.
Art. 4.° — O orçamento anual da Faculdade será aprovado por decreto do Governador do Estado, mediante proposta do seu Diretor, Ouvido prèviamente o Conselho Departamental.
Parágrafo único — Os saldos positivos apurados, no encerramento do exercício financeiro, entre as receitas e as despesas orçamentárias da autarquia, transferem-se para c exercício seguinte.
Art. 5.° — Além dos recursos ordinários permanentes que lhe forem destinados pelo Estado, na forma porque dispuser lei especial, constituem receita da Faculdade;
a) — subvenções, auxílios e contribuições que, a qualquer título, lhe forem atribuídos pela União e pelos Municípios;
b) — doações ou legados;
c) — renda de aplicação de bens e valores patrimoniais;
d) — subvenções, auxílios e contribuições que lhe forem destinados por entidades autárquicas, para estaduais e sociedades de economia;
e) — outras contribuições que lhe destinar o Estado;
f) — juros de depósitos bancários;
g) — retribuições de atividade remuneradas;
h) — receitas eventuais.
Art. 6.° — O controle contábil e financeiro dos recursos da Faculdade, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado, será exercido por um Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros, com mandato de 1 (um) ano, nomeados pelo Governador do Estado, sendo um indicado pela Secretaria da Fazenda, um pela Congregação da própria Faculdade e um pela Secretaria de Educação.
Art. 7.° — São atribuições do Conselho Fiscal, além de outras que vierem a ser estabelecidas em Regulamento:
a) — acompanhar e fiscalizar, diretamente, a execução do Orçamento da Faculdade;
b) — Julgar das contas dos responsáveis por dinheiro, bens e valores da autarquia;
c) — julgar da regularidade dos contratos, ajustes, convênios e acordos que, de qualquer modo, interessarem à receita ou à despesa da autarquia;
d) — registrar, prèviamente, as autorizações de despesas, bem como qualquer ato de administração de que resulte obrigação de pagamento à conta de recursos da autarquia.
Art. 8.° — A Faculdade de Filosofia de Limoeiro do Norte terá quadro próprio de pessoal aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo e no qual se incluirão os cargos de professôres, servidores técnicos e administrativos e as funções gratificadas que se fizerem necessários ao pleno funcionamento dos seus cursos e dos seus serviços.
Parágrafo único — Na fixação da retribuição dos cargos e funções de que trata êste artigo observa-se-ão critérios próprios de padronização, atendidas as tabelas de retribuições adotadas para o Quadro I do Estado.
Art. 9.u — A Faculdade de Limoeiro do Norte poderá contratar, sob regime da legislação trabalhista, professôres nacionais ou estrangeiros, para reger, por determinado tempo, qualquer cadeira ou disciplina de seus cursos, cooperar no ensino e executar ou orientar pesquisas científicas.
Parágrafo único — Na fixação da retribuição dos cargos obrigações dos contratados na forma dêste artigo serão definidos nos respectivos instrumentos contratuais, correndo a respectiva despesa por conta da verba específica.
Art. 10 — A Faculdade de Limoeiro do Norte manterá as seguinte modalidades de cursos:
I — Cursos de Graduação;
II — Cursos de Pós-Graduação;
III — Cursos de Especialização, Aperfeiçoamento e Extensão.
Parágrafo único — O Regimento disporá sôbre os objetivos, constituição e duração dos cursos, observado, especialmente, o disposto no art. 77 da Lei Federal n. 4.Õ42, de 20 de dezembro de 1961, bem como sôbre o sistema de relacionamento dos cargos de Professor com as disciplinas dos currículos.
Art. 11 — Os recursos financeiros da Faculdade de Filosofia de Limoeiro do Norte serão depositados na agência do Banco do Nordeste do Brasil S.A. naquela cidade.
Art. 12 — V E T A D O.
Art. 13 — O orçamento da Faculdade de Filosofia de Limoeiro do Norte, para o exercício de 1967, será baixado por decreto do Governador do* Estado, com bases nos saldos disponíveis e em crédito especial, no valor de Cr$ 200.000.000 (DUZENTOS MILHÕES DE CRUZEIROS), para cuja abertura fica desde logo autorizado o Chefe do Poder Executivo, devendo aquele crédito ter vigência no exercício de 1967.
Art. 14 — Enquanto não se constituírem a Congregação e o Conselho Departamental, na forma do Regimento, a administração da Faculdade será exercida por pessoas de reconhecida idoneidade moral e profissional, livremente designada pelo Governador do Estado, que lhe atribuirá uma gratificação à cota dos recursos próprios da autarquia.
Parágrafo único — A designação de que trata êste artigo implicará em autorizar o designado a responder pela Diretória da Faculdade e em atribuir-lhe competência para o desempenho das atividades relacionadas com a administração geral, didática, financeira e disciplinar da Faculdade.
Art. 15 — Enquanto não se constituir a Congregação, o membro do Conselho Fiscal, que a esta caberá indicar, nos termos do art. 6.° desta Lei, será livremente designado pelo Governador do Estado, perdurando o seu mandato até que cesse aquele impedimento.
Art. 16 — Enquanto não dispuser de Regimento próprio, a Faculdade de Filosofia de Limoeiro do Norte reger-se-á, no que couber, pelo Regimento da Faculdade de Filosofia do Ceará, integrante da Secretaria de Educação do Estado, e pelas legislações federal e estadual pertinentes ao ensino superior.
Art. 17 — Enquanto não dispuser a Faculdade de Professôres efetivos ou vitalícios, a Congregação e o Conselho Departamental poderão constituir-se de Professôres que estiverem na regência temporária de cadeiras ou disciplinas, qualquer que seja a forma de admissão.
Art. 18 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 6 de janeiro de 1967.
Plácido Aderaldo Castelo
Luis Crispim de Sousa
José Lúcio Ferreira de Melo