O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.715, DE 6 DE JANEIRO DE 1967 (D.O. 09.01.1967)
INSTITUI NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS PARA A ESCALAR PADRÃO DO QUADRO IV — TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ, CONSTANTES DAS TABELAS NS°. I E II DA LEI N.° 7493, DE 10 DE SETEMBRO DE 1964, ELEVA GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Os vencimentos dos cargos e os valores das funções gratificadas da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado passam a ser os constantes dás tabelas anexas, que integram esta Lei
Art. 2° — As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias, as quais deverão ser suplementadas no caso de insuficiência de recursos.
Art. 3º — Esta lei entrará em vigor no dia 1°.de janeiro de 1967.
Art. 4° — Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de janeiro de 1967.
PLACIDO ADERALDO CASTELO
Luís Crispim de Sousa
Mozart Soriano Aderaldo
QUADRO IV — TRIBUNAL DE CONTAS
ESCALA — PADRÃO