O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.711, DE 3 DE JANEIRO DE 1967. (D.O. 11.01.1967)
DETERMINA O REGISTRO DA ORDEM DE PAGAMENTO QUE INDICA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO. ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembiéia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — O Tribunal de Contas do Estado, fará o registro da ordem de pagamento no valor de Cr$ 750.000 (setecentos e cinquenta mil cruzeiros), expedida pela Secretaria da Fazenda em favor da Firma J. G. Vieira, de que trata a Resolução n.° 1921/66.
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 de janeiro de 1967.
FRANKLIN CHAVES — Presidente