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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.711, DE 3 DE JANEIRO DE 1967. (D.O. 11.01.1967)

 

DETERMINA O REGISTRO DA ORDEM DE PAGAMENTO QUE INDICA.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO. ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembiéia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — O Tribunal de Contas do Estado, fará o regis­tro da ordem de pagamento no valor de Cr$ 750.000 (setecen­tos e cinquenta mil cruzeiros), expedida pela Secretaria da Fazenda em favor da Firma J. G. Vieira, de que trata a Re­solução n.° 1921/66.

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua pu­blicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 de janeiro de 1967.

 

FRANKLIN CHAVES — Presidente