O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.710, DE 3 DE JANEIRO DE 1967. (D.O. 11.01.1967)
APROVA O REGISTRO SOB RESERVA DE QUE TRATA A RESOLUÇÃO N.° 2210/66 DO TRIBUNAL DE CONTAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembiéia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Fica aprovado o registro sob reserva, da ordem de pagamento de Cr$ 750.000 (setecentos e cinquenta mil cruzeiros) feito pela Secretaria dos Negócios da Fazenda do Estado a firma J. G. Vieira, desta Capital, a que se refere a Resolução n. 2210/66, de 29 de abril de 1966, do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 de janeiro de 1967.
FRANKLIN CHAVES — Presidente