O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.708, DE 3 DE JANEIRO DE 1967. (D.O. 11.01.1967)
DETERMINA O REGISTRO DA ORDEM DE
PAGAMENTO QUE INDICA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia decretou e eu
promulgo a seguinte lei:
Art. 1° — O Tribunal de Contas fará o
registro da ordem de pagamento no valor de Cr$ 780.000 (SETECENTOS E OITENTA MIL CRUZEIROS), expedida pela
Secretaria da Fazenda em favor da firma J. G. Vieira, de que trata a Resolução n.° 2004/66 daquela Côrte de Contas.
Àrt. 2.° — Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. .
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 de janeiro de 1967.
FRANKLIN CHAVES — Presidente