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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.708, DE 3 DE JANEIRO DE 1967. (D.O. 11.01.1967)

 

DETERMINA O REGISTRO DA ORDEM DE PAGAMENTO QUE INDICA.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1° — O Tribunal de Contas fará o registro da ordem de pagamento no valor de Cr$ 780.000 (SETECENTOS E OITENTA MIL CRUZEIROS), expedida pela Secretaria da Fazenda em favor da firma J. G. Vieira, de que trata a Re­solução n.° 2004/66 daquela Côrte de Contas.

Àrt. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua pu­blicação, revogadas as disposições em contrário.      .

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 de janeiro de 1967.

 

FRANKLIN CHAVES — Presidente