O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.707, DE 3 DE JANEIRO DE 1967 (D.O. 09.01.1967)
DETERMINA O REGISTRO DA ORDEM DE PAGAMENTO QUE INDICA
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1° — O Tribunal de Contas do Estado transformará em definitivo o registro da despesa feito sob reserva, da importância de Cr$ 758.302 (SETECENTOS E CINQUENTA E OITO MIL TREZENTOS E DOIS CRUZEIROS), expedida pela Secretaria da Fazenda em favor da Firma A. Pinheiro S/A, de que trata a Resolução n. 2.112/66, daquela Côrte de Contas.
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 3 de janeiro de 1967.
FRANKLIN CHAVES - Presidente