O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.706, DE 3 DE JANEIRO DE 1967. (D.O. 11.01.1967)
TOMA DEFINITIVO O REGISTRO, SOB RESERVA, REALIZADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS, DA ORDEM DE PAGAMENTO QUE INDICA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembiéia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º — O Tribunal de Contas do Estado do Ceará, torna definitivo o registro, realizado sob reserva, da ordem de pagamento da quantia de Cr$ 785.590 (SETECENTOS E OITENTA E CINCO MIL, QUINHENTOS E NOVENTA CRUZEIROS), expedida conforme processo n.° 27.217/65, pela Secretaria da Fazenda, em favor de A. Pinheiro S/A (Comércio e Indústria), desta Capital.
Art. 2° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 3 de janeiro de 1967.
FRANKLIN CHAVES — Presidente