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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.705, DE 3 DE JANEIRO DE 1967. (D.O. 09.01.1967)

 

DETERMINA O REGISTRO DA ORDEM DE PAGAMENTO QUE INDICA.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1° — O Tribunal de Contas do Estado transformará em definitivo o registro da despesa feito sob reserva, da im­portância de Cr$ 618.701 (SEISCENTOS E DEZOITO MIL SETECENTOS E UM CRUZEIROS) expedida pela Secretaria dá Fazenda, em favor da Firma A. Pinheiro S/A, de que trata a Resolução n. 1871/66, daquela Côrte de Contas.

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua pu­blicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 de janeiro de 1967.

FRANKLIN CHAVES — Presidente