O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.704, DE 3 DE JANEIRO DE 1967. (D.O. 09.01.1967)
TORNA DEFINITIVO O REGISTRO, SOB RESERVA, REALIZADO PELO TRIBUNÁL DE CONTAS, DA ORDEM DE PAGAMENTO QUE INDICA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — O Tribunal de Contas do Estado do Ceará tornará definitivo o registro, realizado sob reserva, da ordem de pagamento da quantia de Cr$ 771.633 (SETECENTOS E SETENTA E HUM MIL SEISCENTOS E TRINTA E TRÊS CRUZEIROS), expedida conforme processo n.° 14.268/65 pela Secretaria da Fazenda, em favor dá firma A. Pinheiro S/A (Comércio e Indústria).
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 de janeiro de 1967.
FRANKLIN CHAVES — Presidente