VOLTAR

 

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.703, DE 3 DE JANEIRO DE 1967 (D.O. 09.01.1967)

 

TORNA DEFINITIVO O REGISTRO, SOB RESERVA, REALIZADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS, DA ORDEM DE PAGAMENTO QUE INDICA.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia de­cretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — O Tribunal de Contas do Estado do Ceará tornará definitivo o registro, realizado sob reserva, da ordem de pagamento da quantia de Cr$ 772.240 (SETECENTOS E SETENTA E DOIS MIL DUZENTOS E QUARENTA CRUZEROS), expedida conforme processo n.° 16.575/65, pela Secretaria da Fazenda, em favor dá firma QUINDERE & CJA.

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 3 de janeiro de 1967.

 

FRANKLIN CHAVES - Presidente