O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.702, DE 3 DE JANEIRO DE 1967 (D.O. 09.01.1967)
TORNA DEFINITIVO O REGISTRO, SOB RESERVA, REALIZADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS, DA ORDEM DE PAGAMENTO QUE INDICA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º — O Tribunal de Contas do Estado do Ceará tornará definitivo o registro, realizado sob reserva, da ordem de pagamento da quantia de Cr$ 668.960 (seiscentos e sessenta e oito mil, novecentos e sessenta cruzeiros) expedida conforme procedo n.° 14.261/65, pela Secretaria da Fazenda, em favor da firma A. Pinheiro S/A. (Comércio e Indústria).
Art. 2°— Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 de janeiro de 1967.
FRANKLIN CHAVES — Presidente