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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.702, DE 3 DE JANEIRO DE 1967 (D.O. 09.01.1967)

 

TORNA DEFINITIVO O REGISTRO, SOB RESERVA, REALIZADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS, DA ORDEM DE PAGAMENTO QUE INDICA.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia de­cretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º — O Tribunal de Contas do Estado do Ceará tor­nará definitivo o registro, realizado sob reserva, da ordem de pagamento da quantia de Cr$ 668.960 (seiscentos e sessenta e oito mil, novecentos e sessenta cruzeiros) expedida conforme procedo n.° 14.261/65, pela Secretaria da Fazenda, em favor da firma A. Pinheiro S/A. (Comércio e Indústria).

Art. — Esta lei entrará em vigor na data de sua pu­blicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 de janeiro de 1967.

FRANKLIN CHAVES — Presidente