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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.701, DE 3 DE JANEIRO DE 1967 (D.O. 09.01.1967)

 

TORNA DEFINITIVO O REGISTRO, SOB RESERVA, REALI­ZADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS, DA ORDEM DE PAGA­MENTO QUE INDICA.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia de­cretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1° — O Tribunal de Contas do Estado do Cearé tornará definitivo o registro, realizado sob reserva, da orden de pagamento da quantia de Cr$ 213.420 (Duzentos e trez mil quatrocentos e vinte cruzeiros) - expedida conforme processo n. 17.200/65, pela Secretaria da Fazenda, em favor da firma A. Pinheiro S/A (Comércio e Indústria).

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTA­DO DO CEARÁ, em Fortaleza- 3 de Janeiro de 1967.

 

FRANKLIN CHAVES — Presidente