O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.701, DE 3 DE JANEIRO DE 1967 (D.O. 09.01.1967)
TORNA DEFINITIVO O REGISTRO, SOB RESERVA, REALIZADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS, DA ORDEM DE PAGAMENTO QUE INDICA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1° — O Tribunal de Contas do Estado do Cearé tornará definitivo o registro, realizado sob reserva, da orden de pagamento da quantia de Cr$ 213.420 (Duzentos e trez mil quatrocentos e vinte cruzeiros) - expedida conforme processo n. 17.200/65, pela Secretaria da Fazenda, em favor da firma A. Pinheiro S/A (Comércio e Indústria).
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza- 3 de Janeiro de 1967.
FRANKLIN CHAVES — Presidente