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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.700, DE 3 DE JANEIRO DE 1967 (D.O. 09.01.1967)

 

DETERMINA O REGISTRO DÁ ORDEM DE PAGAMENTO QUE INDICA.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia de­cretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — O Tribunal de Contas terá o registro da ordem de pagamento no valor de Cr$ 675.252 (Seiscentos e setenta e cinco mil duzentos e cinquenta e dois cruzeiros) expedida pela Secretaria da Fazenda em favor da Firma A . PINHEIRO S/A, de que trata a Resolução n.° 1870/66.

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTA­DO DO CEARÁ, em Fortaleza, 3 de Janeiro de 1967­.

 

FRANKLIN CHAVES — Presidente