O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.699, DE 3 DE JANEIRO DE 1967 (D.O. 09.01.1967)
TORNA DEFINITIVO O REGISTRO, SOB RESERVA, REALIZADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS, DA ORDEM DE PAGAMENTO QUE INDICA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1-° — O Tribunal de Contas do Estado do Ceará, tornará definitivo o registro, realizado sob reserva da ordem de pagamento da quantia de Cr$ 765.300 (Setecentos e sessenta e cinco mil e trezentos cruzeiros), expedida conforme processo n.° 17.212-65, pela Secretaria da Fazenda, em favor da firma J. G. Vieira.
Art. 2 o — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ, em Fortaleza, 3 de Janeiro de 1967.
FRANKLIN CHAVES — Presidente