O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.698, DE 3 DE JANEIRO DE 1967 (D.O. 09.01.1967)
TOMA DEFINITIVO O REGISTRO, SOB RESERVA, REALIZADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS, DA ORDEM DE PAGAMENTO QUE INDICA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1 o — O Tribunal de Contas do Estado do Ceará, toma definitivo o registro, realizado sob reserva, da ordem de pagamento da quantia de Cr$ 686,868 (Seiscentos e oitenta e seis mil, oitocentos e sessenta cruzeiros) expedida conforme processo n. 17.205-65 pela Secretaria da Fazenda em favor de A. PINHEIRO S/A (COMÉRCIO E INDÚSTRIA), desta capital.
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 3 de Janeiro de 1967.
FRANKLIN CHAVES — Presidente