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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.698, DE 3 DE JANEIRO DE 1967 (D.O. 09.01.1967)

 

TOMA DEFINITIVO O REGISTRO, SOB RESERVA, REALI­ZADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS, DA ORDEM DE PAGA­MENTO QUE INDICA.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia de­cretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1 o — O Tribunal de Contas do Estado do Ceará, toma definitivo o registro, realizado sob reserva, da ordem de pagamento da quantia de Cr$ 686,868 (Seiscentos e oi­tenta e seis mil, oitocentos e sessenta cruzeiros) expedida conforme processo n. 17.205-65 pela Secretaria da Fazenda em favor de A. PINHEIRO S/A (COMÉRCIO E INDÚS­TRIA), desta capital.

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTA­DO DO CEARÁ, em Fortaleza, 3 de Janeiro de 1967.

 

FRANKLIN CHAVES — Presidente