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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.697, DE 2 DE JANEIRO DE 1967

 

CONCEDE A PENSÃO QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e pro­mulgo a seguinte lei:

Art. 1° — É concedida uma pensão mensal de Cr$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL CRUZEIROS), a DIVA MARIA CORREIA DÈ QUEIROZ, filha inválida do Investigador da Delégacia de Ordem Política e Social — Jarbas Nogueira de Queiroz, aposentado em face de acidente sofrido no desempenho de suas atri­buições, no dia 17 de setembro de 1946.

Art. 2° — A despesa decorrente da execução desta Lei Ocorrerá a conta da dotação orçamentária própria, que será suplementada no caso de Insuficiência de recurso.

Art. 3.° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 2 de Janeiro de 1967.

 

PLACIDO ADERALDO CASTELO

Luís Crispim de Sousa