O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.697, DE 2 DE JANEIRO DE 1967
CONCEDE A PENSÃO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° — É concedida uma pensão mensal de Cr$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL CRUZEIROS), a DIVA MARIA CORREIA DÈ QUEIROZ, filha inválida do Investigador da Delégacia de Ordem Política e Social — Jarbas Nogueira de Queiroz, aposentado em face de acidente sofrido no desempenho de suas atribuições, no dia 17 de setembro de 1946.
Art. 2° — A despesa decorrente da execução desta Lei Ocorrerá a conta da dotação orçamentária própria, que será suplementada no caso de Insuficiência de recurso.
Art. 3.° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 2 de Janeiro de 1967.
PLACIDO ADERALDO CASTELO
Luís Crispim de Sousa