O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.696, DE 2 DE JANEIRO DE 1967
AUTORIZA A DISPENSA DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dispensar a SODREL — Sociedade de Rêdes Elétricas, S. A., com sede no Estado de São Paulo, dos impostos e taxas estaduais, cuja obrigação de pagamento decorra de atos ou fatos relacionados com a execução do contrato celebrado pela mencionada emprêsa com a Prefeitura Municipal de Fortaleza, para a instalação de uma rêde aérea bifiliar simples e duas subestações retificadoras, a vapor de mercúrio, correspondente as duas primeiras linhas de ônibus elétricos a funcionarem nesta capital.
Parágrafo único — A dispensa de que trata este artigo se estende a todo o período de execução do referido contrato torna Insubsistente quaisquer ações fiscais contra a mesma Companhia, relativas Aqueles tributos, ressalvado aos fiscais autuantes, nos processos de cobrança instaurados até a vigência desta Lei, o direito a haver, pela metade, o que por lei lhes caberia como participação naqueles processos.
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 2 de janeiro de 1967.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
Luís Crispim de Sousa