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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.690, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1966

 

TRANSFORMA FUNÇÕES DE MENSALISTAS EM CARGOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° —- São transformadas em cargos públicos e incluídos estes na Parte Suplementar do Quadro I — Poder Executivo, na conformidade das Tabelas anexas, que fazem parte integrante desta Lei, as funções dos extranumerários mensalistas efetivados de acôrdo com o disposto no art. 13 da Lei n. 4.861, de 22 de junho de 1960. constantes das referidas Tabelas.

Art. 2.° — Dois cargos de Amanuense Datilógrafo, classe C-4 e um da classe C-3 são incluídos, a partir de 11 de setembro de 1963, na classe C-5 da carreira da mesma denominação.

Art. 3.° — Os ocupantes das funções ora transformadas em cargos, bem assim os dos 3 (três) cargos reclassificados, são os constantes da anexa relação nominal.

Art. 4.° — Serão apostilados pelo Departamento do Serviço Público, nas portarias de admissão dos interessados, as modificações constantes dos artigos precedentes.

Art. 5.° — Esta Lei cintará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao disposto no artigo 2.°. cuja vigência obedecerá ao período ali mencionado.

Art. 6 ° — Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA. aos 28 de dezembro de 1966.

 

 

Plácido Aderaldo Castelo

Mozart Soriano Aderaldo

Luís Crispim de Sonsa

Francisco Austregésilo Rodrigues Lima

José Wellington Costa Rolim

José Lúcio Ferreira de Melo

Raimundo Girão

José Miramar da Ponte

José Napoleão de Araújo

José Lins de Albuquerque

Jonatas Nunes de Barros

Fernando Alcântara Mota