O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.682, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1966 (D.O. 26.12.1966)
AUTORIZA O PODER EXECUIHO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO COM O KREDITANSTALT FUR WIEDERAUFBAW, DE FRANCOFORTE SOBRE O MENO, NA IMPORTÂNCIA E PARA OS TINS QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair um empréstimo de DM. 3.100.000 (TRES MILHÕES E CEM MIL MARCOS) com o "Kreditans- talt Fur Wiederaufbau de Francoforte sobre o Meno, Alemanha, destinado a fomentar o desenvolvimento do Ceará, mediante a ampliação do seu abastecimento d’água rural, dentro dos princípios norteadores do Protocolo sobre Cooperação Financeira assinado em 30 de novembro de 1963 pelo Governo dos Estados Unidos do Brasil pelo prazo de até 20 (vinte) anos, a juros de 3% (três por cento) ao ano com garantia de pagamento e transferência do governo Brasileiro.
Art. 2° Para garantia do empréstimo a que se refere o artigo 1° dessa lei, o Gôverno do Estado poderá emitir títulos da dívida pública estadual até o montante suficiente para cobrir o total da operação, inclusive acessórios, juros, comissões e outros encargos praticando todos os atos jurídicos e administrativos que se fizerem necessários.
Art. 3º Anualmente, o Poder Executivo incluirá, no Orçamento da Secretaria da Fazenda, dotações necessárias a amortização das obrigações decorrentes de empréstimo autorizado por esta lei.
Art. 4.° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 8 de dezembro de 1966.
FILEMON FERNANDES TELES
Luís Crispim de Souza
Fernando Alcântara Mota