O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.681, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1966. (D.O. 19.12.1966)
(REPUBLICADA POR INCORREÇÃO EM 29.12.1966)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EMITIR LETRAS DO TESOURO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Fica o Poder Executivo autorizado a emitir, no exercício de 1967, letras do Tesouro, por antecipação da receita, até vinte e cinco por cento (25%) da arrecadação prevista para o exercício mencionado.
Parágrafo único — Para efeito da percentagem de que se cogita neste artigo, tomar-se-á por base o preço da colocação das letras.
Art. 2.° — As letras serão ao portador, vencerão os juros de um por cento (1%) ao mês e conterão a chancela impressa do Governador do Estado e do Secretário da Fazenda, bem como a assinatura do Tesoureiro Geral do Estado.
Art. 3.° — Os valores nominais das letras abrangerão a escala de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000) a cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000), com prazos de resgates fixados em Decreto do Poder Executivo que não poderão ultrapassar o exercício financeiro de sua emissão.
Parágrafo único — Em nenhuma hipótese, cento e vinte (120) dias antes do término do seu mandato, poderá o Chefe do Poder Executivo emitir letras do Tesouro de que trata a presente lei.
Art 4.° — O tempo mínimo de colocação das letras do Tesouro de que trata a presente Lei será inversamente proporcional ao índice de crescimento do imposto sôbre Venda, Consignações ou de Circulação de Mercadorias, verificado através do confronto entre os dois exercícios financeiros diretamente anteriores à sua emissão.
Art. 5.° As letras do Tesouro poderão ser colocadas e resgatadas através de estabelecimento de crédito, com os quais fica o Govêrno autorizado a firmar os respectivos convênios.
Art. 6° — As letras do Tesouro de que trata a presente Lei, não apresentadas a resgate, servirão, pelo seu valor nominal, para pagamento de tributos estaduais ou quaisquer dívidas para com o Estado.
Art. 7.° — A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1966.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
Luis Crispim de Sousa