O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8679, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1966
ELEVA A PENSÃO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Fica elevada para Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros) mensais a pensão vitalícia de que já vem gozando por fôrça de lei anterior, D. MARIA RUFINA CAMPOS, viúva do cabo da Polícia Militar do Ceará, Manuel Henrique Campos.
Art. 2.° — A pensão de que trata o artigo anterior correrá à conta de dotação orçamentária própria, que será Suplementada no caso de insuficiência.
Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1966.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
Luís Crispim de Sousa