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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.678, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1966.

CONCEDE A PENSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVI­DÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1° — É concedida, com fundamento no art. 1.°, com­binado com o item VI do art. 3.° da Lei n. 7.072. de 27 de dezembro de 1963, uma pensão mensal no valor de Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros) a viúva D. MARIA BEZERRA LIMA.

Art. 2.° — As despesas decorrentes da concessão da pen­são de que trata o artigo anterior, correrão à conta da dotação própria do Orçamento do Estado.

Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publi­cação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1966.

 

PLÁCIDO ADERALDO CASTELO

Luís Crispim de Sousa