O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.678, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1966.
CONCEDE A PENSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° — É concedida, com fundamento no art. 1.°, combinado com o item VI do art. 3.° da Lei n. 7.072. de 27 de dezembro de 1963, uma pensão mensal no valor de Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros) a viúva D. MARIA BEZERRA LIMA.
Art. 2.° — As despesas decorrentes da concessão da pensão de que trata o artigo anterior, correrão à conta da dotação própria do Orçamento do Estado.
Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1966.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
Luís Crispim de Sousa