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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.674, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1966 (D.O. 20.12.1966)

 

DISPÕE SÔBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS AUDITORES DO TRIBUNAL DE CONTAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — Os Auditores do Tribunal de Contas que contarem 35 (trinta e cinco) anos de serviço público terão, ao aposentar-se, os vencimentos e vantagens de Ministro do mesmo Tribunal.

Parágrafo único — A disposição dêste artigo aplica-se também aos Auditores já aposentados.

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1966.

Plácido Aderaldo Castelo

Mozart Soriano Áderaldo

Luís Crispim de Sousa