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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.668, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1966 (D.O. 19.12.1966)

CONCEDE A PENSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVI­DÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e pro­mulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — É concedida, com fundamento no art. 1°., com­binado com o item II do art. 3°. da Lei n. 7072, de 27 de de­zembro de 1963, a pensão mensal de Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros) ao Sr. Paulo Alexandrino de Oliveira, ex-Agente Especial da Coletoria Estadual de Quitaiús, Lavras da Mangabeira, neste Estado.

Art. 2.° — As despesas decorrentes da pensão concedida por esta Lei correrão à conta da dotação própria do Orçamento do Estado.

Art. 3.° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu­blicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1966.

Plácido Aderaldo Castelo

Luís Crispim dê Sousa