O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.668, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1966 (D.O. 19.12.1966)
CONCEDE A PENSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — É concedida, com fundamento no art. 1°., combinado com o item II do art. 3°. da Lei n. 7072, de 27 de dezembro de 1963, a pensão mensal de Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros) ao Sr. Paulo Alexandrino de Oliveira, ex-Agente Especial da Coletoria Estadual de Quitaiús, Lavras da Mangabeira, neste Estado.
Art. 2.° — As despesas decorrentes da pensão concedida por esta Lei correrão à conta da dotação própria do Orçamento do Estado.
Art. 3.° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1966.
Plácido Aderaldo Castelo
Luís Crispim dê Sousa