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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.667, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1966 (D.O. 20.12.1966)

DISPÕE SÓBRE A TAXAÇÃO DO METRO CÚBICO DA ÁGUA FORNECIDA PELO SAAGEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e pro­mulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — Sem prejuízo do disposto na Lei n. 1.621, de 12 de dezembro de 1952, alterada pela Lei n. 6.920, de 18 de dezembro de 1963, fica o Ser­viço Autônomo de Água e Esgoto do Ceará (SAAGEC) autorizado a cobrar, a partir de 1.° de janeiro de 1967, d'os usuários do serviço d’água, uma taxa de Consumo, que será calculada de acôrdo com a seguinte tabela:

Classe

I Consumo

1 Mensal

Cr»/m3

Excesso

Cr$/

1ª .

até 30 m3

Cr$ 250

Acima de 30 m3

Cr$ 300

2.ª

[ até 30 m3 .

Cr$ 200

Acima de 30 m3

Cr$ 250

3.ª

| até 30 m3

Cr$ 150

Acima dt) 30 m3

Cr$ 200

 

§ 1° — Observados os critérios fixados na tabela de que trata êste artigo, o consumo d’água será apurado pela leitura do hidrômetro, de três em três meses.

§ 2.o — Para extração da conta mensal, será tomada a média do con­sumo no trimestre anterior.

5 3.o — No último mês dó trimestre seguinte ao da última leitura, serão as contas corrigidas, para mais ou para menos, a fim de se ajustarem ao consumo real. 

Art. 2.° — Onde não houver hidrômetro, até sua instalação, será considerado, para efeito de cálculo da taxa a que se refere o artigo anterior, um consumo mensal fixo, conforme indica a tabela abaixo:

1ª Classe — 20 m3

2.ª Classe — 15 m3

3.ª Classe — 10 m3

Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalva­do, quanto à arrecadação da taxa ora instituída, o disposto no seu art. 1.°

Art. 4.º — Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 8 de dezembro de 1966.

Plácido Aderaldo Castelo

Luís Crispim de Souza

José Lins de Albuquerque