O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.667, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1966 (D.O. 20.12.1966)
DISPÕE SÓBRE A TAXAÇÃO DO METRO CÚBICO DA ÁGUA FORNECIDA PELO SAAGEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Sem prejuízo do disposto na Lei n. 1.621, de 12 de dezembro de 1952, alterada pela Lei n. 6.920, de 18 de dezembro de 1963, fica o Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Ceará (SAAGEC) autorizado a cobrar, a partir de 1.° de janeiro de 1967, d'os usuários do serviço d’água, uma taxa de Consumo, que será calculada de acôrdo com a seguinte tabela:
|
Classe |
I Consumo 1 Mensal |
Cr»/m3 |
Excesso |
Cr$/m³ |
|
1ª . |
até 30 m3 |
Cr$ 250 |
Acima de 30 m3 |
Cr$ 300 |
|
2.ª |
[ até 30 m3 . |
Cr$ 200 |
Acima de 30 m3 |
Cr$ 250 |
|
3.ª |
| até 30 m3 |
Cr$ 150 |
Acima dt) 30 m3 |
Cr$ 200 |
§ 1° — Observados os critérios fixados na tabela de que trata êste artigo, o consumo d’água será apurado pela leitura do hidrômetro, de três em três meses.
§ 2.o — Para extração da conta mensal, será tomada a média do consumo no trimestre anterior.
5 3.o — No último mês dó trimestre seguinte ao da última leitura, serão as contas corrigidas, para mais ou para menos, a fim de se ajustarem ao consumo real.
Art. 2.° — Onde não houver hidrômetro, até sua instalação, será considerado, para efeito de cálculo da taxa a que se refere o artigo anterior, um consumo mensal fixo, conforme indica a tabela abaixo:
1ª Classe — 20 m3
2.ª Classe — 15 m3
3.ª Classe — 10 m3
Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvado, quanto à arrecadação da taxa ora instituída, o disposto no seu art. 1.°
Art. 4.º — Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 8 de dezembro de 1966.
Plácido Aderaldo Castelo
Luís Crispim de Souza
José Lins de Albuquerque