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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8666, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1966 (D.O. 19.12.1966)

(REPUBLICADA POR INCORREÇÃO EM 05.01.1967)

 

CONCEDE A PENSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVI­DÊNCIAS

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º — É concedida uma pensão mensal de Cr$ 70.000 (setenta mil cruzeiros) à D. EXPEDITA NAISE RIBEIRO GRANGETRO, viúva do ex-Prefeito Municipal de Barbalha.

Art 2.° — A despesa decorrente da execução desta lei cor­rerá à conta da respectiva dotação orçamentária, devendo ser feita a sua suplementação, no caso de insuficiência de recursos.

Art. 3.° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1966.

 

Plácido Aderaldo Castelo

Luís Crispim de Sousa