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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.°8.659, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1966 (D.O. 20.12.1966)

 

DISPÕE SÔBRE A CONSTITUIÇÃO E AS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO FISCAL DO IPEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e pro­mulgo a seguinte lei:

Art. 1º -  O Conselho Fiscal do Instituto de Previdência do Estado do Ceará, criado pelo art. 2.° do Decreto-Lei n. 650, de 18 de dezembro a regular-sê, quanto a sua composição e atribuições, pela presente lei.

Art. 2º - O contrôle contábil e fianceiro dos recursos do do Instituto de Previdência do Estado do Ceará, sem prejuízo da competência especifica do tribunal de Contas do estado do Ceará, será exercido pelo Conselho Fiscal, composfc de cinco (5) membros com mandato de um ano, podendo ser reconduzidos, no cmados pelo Cbele do Poder Executivo, sendo um indicado pelo Tribunal de Contas, um peia Secretaria da Fazenda, dois pela Associação dos Servidores co Estado e dos. Municípios (ASSEM), em lista tríplice, organizada em Assembléia Geral, e um como representante dos órgãos de administração descentralizada do Estado, de livre escolha do Governador.

Parágrafo tinico — O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido pelos que o integram, na primeira reunião que se realizar após a sua composição e presidida pelo Titular da Secretaria de Estado a que estiver vinculado o IPEC.

Art. 3º São atribuições do conselho Fiscal, além de outras que vierem a ser estabelcidas em Regimento próprio a ser baixado por Decreto de Chefe do Poder Executivo:

I – acompanhar e fiscalizar, diretamente, a execução do orçamento do IPEC

II – julgar das contas dos responsáveis por dinheiro, bense valores do IPEC

III — apreciar, em face dos documentos da Receita e Despesa, os balancetes mensais;             

IV — julgar da regularidade dos contratos, ajustes,, convénios e acôrdos que, de qualquer modo, interessam à receita ou à despesa do IPEC;

V - - registrar, previamenie, as autorizações de desposas, bem como quer ato de administração de que resulte obrigação de pagamento à conta de recursos do IPEC.

Parágrafo único — Assiste a todos os membros do Conselho Fiscal, indivi­dual ou coletivamente, o direito de exercer fiscalização nos serviços do IPEC, não lhes sendo, todavia, permitido envolver se na direção e execução dos mesmos.

Art. 4.° — A gratificação aos Membros do Conselho Fiscal do IPEC participação em órgão de deliberação coletiva, será lixada por decreto do Chefe do Poder Executivo, ficando sem efeito qualquer outra retribuição hes tenha sido atribuida com fundamento em disposições legas» ou regulamentares anteriores.

Art. 5º O quandro Único do IPEC será reorganizado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, nele se incluindo os servidores da T.N.M da autarquia.

Parágrafo Único – Procedida a reorganização de que tarta êste artigo, será imediatamente extinta a T.N.M do IPEC com tôdas as funções existentes.

Art. 6º Até que se constitua a instale o Conselho Fiscal do IPEC, na forma desta Lei funcionará o mesmo  com a sua atual composição, respeit­as gratificações que vêm percebendo os seus membros e observado, quanto as suas atribuições, o que dispõe o art. 3.° desta mesma Lei.

Art. 7.- -- Ficam revogadas os artigos 43 e 44 da Lei n.° 3.574 de 13 de abril de 1957.

Art. 8. - — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em que implícita ou explicitamente com ela colidirem.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1966.

 

PLÁCIDO ADERALDO CASTELO

MOZART SORIANO ADERALDO