O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.656, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1966 (D.O. 16.12.1966)
CONCEDE AS PENSÕES QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° — É concedida uma pensão de Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros) a D. Josefia Furtado da Silva, viúva de Vicente Cândido da Silva.
Art. 2.° — E igualmente concedida a D. Maria Dolores Furtado Nogueira, uma pensão mensal de Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros).
Art. 3.° — A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta da respective dotação orçamentária, devendo ser feita a sua suplementação, no caso de insuficiência de recurso.
Art. 4° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVÊRNO DO ESTÀDO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1966.
Plácido Aderaldo Castelo
Luís Crispim de Sousa