O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8651, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1966 (D.O. 16.12.1966)
RETIFICA A PARTE FINAL DO ART. 2.° DA LEI N.° 8.176, DE 6 DE AGOSTO DE 1965.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Na parte final do art. 2.° da Lei n. 8.176, de 6 de agosto de 1965.
Onde se lê:
“Art. 2.° — Fica elevada para Cr$ 30.000 (trinta mil cruzeiros), a pensão concedida pela Lei n. 6.385, de 4 de julho de 1965, conforme publicação no D.O. de 8 de julho de 1965, concedida à viúva Rufino Salvino Marreiros).
Leia-se:
"Art. 2.° — Fica elevada para Cr$ 30.000 (trinta mil cruzeiros), a pensão concedida à viúva de Rufino Salviano Marreiros, pela Lei n. 6.386, de 4 de julho de 1965, conforme publicação no D.O. de 8 de julho de 1965”.
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1966.
Plácido Aderaldo Castelo
Luís Crispim de Sousa