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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8651, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1966 (D.O. 16.12.1966)

RETIFICA A PARTE FINAL DO ART. 2.° DA LEI N.° 8.176, DE 6 DE AGOSTO DE 1965.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — Na parte final do art. 2.° da Lei n. 8.176, de 6 de agosto de 1965.

Onde se lê:

“Art. 2.° — Fica elevada para Cr$ 30.000 (trinta mil cruzei­ros), a pensão concedida pela Lei n. 6.385, de 4 de julho de 1965, conforme publicação no D.O. de 8 de julho de 1965, concedida à viúva Rufino Salvino Marreiros).

Leia-se:

"Art. 2.° — Fica elevada para Cr$ 30.000 (trinta mil cruzeiros), a pensão concedida à viúva de Rufino Salviano Marreiros, pela Lei n. 6.386, de 4 de julho de 1965, conforme pu­blicação no D.O. de 8 de julho de 1965”.

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua pu­blicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1966.

Plácido Aderaldo Castelo

Luís Crispim de Sousa