O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.641, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1966 (D.O. 13.12.1966)
FIXA SUBSÍDIO E REPRESENTAÇÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO, DE VICE-GOVERNADOR, SUBSÍDIO E AJUDA DE CUSTO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS PARA A PRÓXIMA LEGISLATURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembleia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1° — O Governador do Estado perceberá subsídios mensais no valor de hum milhão e quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 1.500.000) parte fixa e uma representação mensal no valor de hum milhão e quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 1.500.000|).
Art. 2.° — O Vice-Governador do Estado perceberá uma representação mensal no valor de hum milhão e quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 1.500,000)..
Art. 3.° — Os Deputados Estaduais perceberão, mensalmente, um subsídio de dois milhões de cruzeiros (Cr$ 2.000.000), divididos em duas parcelas: uma fixa e invariável, no valor de oitocentos mil cruzeiros (Cr$ 800.000) que será paga no decorrer do ano, e uma variável, mediante o comparecimento às Sessões, no valor mensal de hum milhão e duzentos mil cruzeiros (Cr$ 1.200.000).
Art. 4° — Será atribuída a cada Deputado uma ajuda de custo anual no valor de dois milhões e quatrocentos mil cruzeiros (Cr$ 2.400.000), que será paga em duas parcelas, iguais no início e no fim de cada Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária.
Art. 5° — Esta lei entrará em vigor a partir do dia 15 do mês de março de 1967.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 9 de dezembro de 1966.
Franklin Chaves — Presidente