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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.641, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1966 (D.O. 13.12.1966)

 

FIXA SUBSÍDIO E REPRESENTAÇÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO, DE VICE-GOVERNADOR, SUBSÍDIO E AJUDA DE CUSTO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS PARA A PRÓXIMA LEGISLATURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembleia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1° — O Governador do Estado perceberá subsídios mensais no valor de hum milhão e quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 1.500.000) parte fixa e uma representação mensal no valor de hum milhão e quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 1.500.000|).

Art. 2.° — O Vice-Governador do Estado perceberá uma representação mensal no valor de hum milhão e quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 1.500,000)..

Art. 3.° — Os Deputados Estaduais perceberão, mensal­mente, um subsídio de dois milhões de cruzeiros (Cr$ 2.000.000), divididos em duas parcelas: uma fixa e invariável, no valor de oitocentos mil cruzeiros (Cr$ 800.000) que será paga no decorrer do ano, e uma variável, mediante o comparecimento às Sessões, no valor mensal de hum milhão e du­zentos mil cruzeiros (Cr$ 1.200.000).

Art. 4° — Será atribuída a cada Deputado uma ajuda de custo anual no valor de dois milhões e quatrocentos mil cru­zeiros (Cr$ 2.400.000), que será paga em duas parcelas, iguais no início e no fim de cada Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária.

Art. 5° — Esta lei entrará em vigor a partir do dia 15 do mês de março de 1967.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 9 de dezembro de 1966.

 

Franklin Chaves — Presidente