O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.636 DE 6 DE DEZEMBRO DE 1966 (D.O. 13.12.1966)
CONCEDE A PENSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,
Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela Assembléia Legislativa, nos têrmos do § 2.°, letra b, e § 3.° do art. 19 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional, n. 6, de 28 de janeiro de 1966.
Art. 1° — É concedida, com fundamento no art. 1°, in fine, combinado com o item II do art. 3.° da Lei n.° 7.072, de 27 de dezembro de 1963, a pensão mensal, no valor de Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros), ao Sr. Antônio Aleixo da Costa, ex-delegado de polícia na cidade de Grangeiro, neste Estado.
Art. 2.° — As despesas decorrentes da concessão da pensão de que trata o artigo anterior correrão à conta da dotação própria do Orçamento do Estado.
Art. 3.° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 6 de dezembro de 1966.
Plácido Aderaldo Castelo
Luís Crispim de Souza
José Miramar da Ponte