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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.636 DE 6 DE DEZEMBRO DE 1966 (D.O. 13.12.1966)

CONCEDE A PENSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PRO­VIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,

Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela Assembléia Legislativa, nos têrmos do § 2.°, letra b, e § 3.° do art. 19 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional, n. 6, de 28 de janeiro de 1966.

Art. 1° — É concedida, com fundamento no art. 1°, in fine, combinado com o item II do art. 3.° da Lei n.° 7.072, de 27 de dezembro de 1963, a pensão mensal, no valor de Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros), ao Sr. Antônio Aleixo da Costa, ex-delegado de polícia na cidade de Grangeiro, neste Estado.

Art. 2.° — As despesas decorrentes da concessão da pen­são de que trata o artigo anterior correrão à conta da dota­ção própria do Orçamento do Estado.

Art. 3.° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu­blicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 6 de dezembro de 1966.

Plácido Aderaldo Castelo

Luís Crispim de Souza

José Miramar da Ponte