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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.630, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1966. (D.O. 13.12.1966)

 

EXCLUI DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 36 DA LEI N.° 5.996 DE 6 DE AGOSTO DE 1962, E ARTIGO 1º DA LEI N.° 6.689, DE 17 DE OUTUBRO DE 1963, OS FUNCIONÁRIOS INTERINOS SUBSTITUTOS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela Assembléia Legislativa, nos têrmos do § 3.°, letra A, e § 3.° do, art. 19 da Constituição Estadual com a redação dada pela Emenda Constitucional n.° 6, de 28 de janeiro de 1966:

Art. 1° — Respeitados os direitos adquiridos, ficam ex­cluídos dos benefícios previstos no artigo 36 da Lei n.° 5.996, de 6 de agosto de 1962, e artigo l.° da Lei n.° 6.689, dc 17 de outubro de 1963, os funcionários interinos substitutos, no­meados de acordo com a alínea a do item IV do artigo 14 da Lei n.° 2.394, de 16 de agôst0 de 1954 — Estatuto dos Fun­cionários Públicos Civis do Estado do Ceará.

Art. 2° — Esta lei entrará em vigor na data de sua pu­blicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 6 de dezembro de 1966.

 

Plácido Aderaldo Castelo

Mozart Soriano Aderaldo

José Miramar da Ponte

José Wellington Costa Rolim

Francisco Austragésilo Rodrigues Lima

José Napoleão de Araújo

José Lins de Albuquerque

Jonathas Nunes de Barros

Fernando Alcântara Mota

Luís Crispim de Souza

Raimundo Girão