O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.630, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1966. (D.O. 13.12.1966)
EXCLUI DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 36 DA LEI N.° 5.996 DE 6 DE AGOSTO DE 1962, E ARTIGO 1º DA LEI N.° 6.689, DE 17 DE OUTUBRO DE 1963, OS FUNCIONÁRIOS INTERINOS SUBSTITUTOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela Assembléia Legislativa, nos têrmos do § 3.°, letra A, e § 3.° do, art. 19 da Constituição Estadual com a redação dada pela Emenda Constitucional n.° 6, de 28 de janeiro de 1966:
Art. 1° — Respeitados os direitos adquiridos, ficam excluídos dos benefícios previstos no artigo 36 da Lei n.° 5.996, de 6 de agosto de 1962, e artigo l.° da Lei n.° 6.689, dc 17 de outubro de 1963, os funcionários interinos substitutos, nomeados de acordo com a alínea a do item IV do artigo 14 da Lei n.° 2.394, de 16 de agôst0 de 1954 — Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará.
Art. 2° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 6 de dezembro de 1966.
Plácido Aderaldo Castelo
Mozart Soriano Aderaldo
José Miramar da Ponte
José Wellington Costa Rolim
Francisco Austragésilo Rodrigues Lima
José Napoleão de Araújo
José Lins de Albuquerque
Jonathas Nunes de Barros
Fernando Alcântara Mota
Luís Crispim de Souza
Raimundo Girão