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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.629, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1966. (D.O. 09.12.1966)

 

EXTINGUE O SETOR DE COORDENAÇÃO DE “SEU TA­LÃO VALE UM MILHÃO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela Assembléia Legislativa, nos têrmos do § 3.°, letra A, e § 3.° do, art. 19 da Constituição Estadual com a redação dada pela Emenda Constitucional n.° 6, de 28 de janeiro de 1966:

Art. 1.° — É extinto o Setor de Coordenação de "Seu Ta­lão Vale um Milhão”, criado pelo art. 11 da Lei n.° 4.753. de 12 de fevereiro de 1960, e vinculado, por fôrça do disposto no item IX do art. 6.° da Lei número 7.066, de 31 de dezembro de 1963, ao Serviço de Controle de Vendas e Consignações e Estatística Tributária do Tesouro do Estado, integrante da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único — Em decorrência do disposto nêste ar­tigo, é igualmente exHnta a função gratificada de Encarregado, FG-7, do Setor de Coordenação de “Seu Talão Vale um Mlhão”, constante do Anexo II da Lei número 7.066. de 31'de dezem­bro de 1963, e integrante do Quadro I — Poder Executivo — Parte Permanente — Tabela das Funções Gratificadas.

Art. 2º Fica abolido o sistema de concessão de prêmio aos consumidores e vendedores que auxiliarem a fazendária, instituída pela lei n. 4.623, de 13 de novembro de 1959, e alterado por legislação subsequente.

Parágrafo único — É extinta, em consequência do dispôs to nêste artigo, a Comissão Consultiva Permanente, criada pelo art. 12 da Lei n.° 4.756, de 12 de fevereiro de 1960.

Art. 3.° — O Secretário da Fazenda dará ao acervo dos Órgãos extintos por esta Lei a destinação que melhor convier aos interêsses da administração e fará a redistribuição do res pectivo pessoal entre outros órgãos fazendários, de acôrdo com as necessidades do serviço.

Art. 4.° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu­blicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 6 de dezembro de 1966.

Plácido Aderaldo Castelo

Luís Crispim de Souza