O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.624, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1966. (D.O. 13.12.1966)
AUTORIZA A SUPÍEMENTAÇÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela Assembléia Legislativa, nos têrmos do § 3.°, letra A, e § 3.° do, art. 19 da Constituição Estadual com a redação dada pela Emenda Constitucional n.° 6, de 28 de janeiro de 1966:
Art. 1.° — Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente do Departamento de Estatística, o crédito da importância de Cr$ 1.300.000 (UM MILHÃO E TREZENTOS MIL CRUZEIROS), suplementar à seguinte dotação:
TÍTULO I — PODER EXECUTIVO
7.00 — Secretaria de Agricultura, Indústria e
7.09 — Departamento de Estatística
3.0.0.0 — Despesas Correntes
3.1.0.0 — Despesas de Custeio
3.1.1.0 — Pessoal
3.1.1.1 — Consig. I — Pessoal Civil
S/C 103 — Substituições de Funcionários
Dotação orçamentária Cr$ 1.300 000
Suplementação-Dec. n.° 7.431, de 6.6.66... Cr$ 1.300.000
PASSA DE 2.600 000
PARA 3.900.000
(Aumento: Cr$ 1.300.000)
Art. 2° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 6 de dezembro de 1966.
Plácido Aderaldo Castelo
José Lins de Albúquerque
Luís Crispim de Souza
José Wellington Costa Rolim