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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.624, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1966. (D.O. 13.12.1966)

AUTORIZA A SUPÍEMENTAÇÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela Assembléia Legislativa, nos têrmos do § 3.°, letra A, e § 3.° do, art. 19 da Constituição Estadual com a redação dada pela Emenda Constitucional n.° 6, de 28 de janeiro de 1966:

Art. 1.° — Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente do Departamento de Estatística, o crédito da importância de Cr$ 1.300.000 (UM MILHÃO E TREZENTOS MIL CRUZEIROS), suplementar à seguinte dotação:

TÍTULO I — PODER EXECUTIVO

7.00 — Secretaria de Agricultura, Indústria e

7.09 — Departamento de Estatística

3.0.0.0 — Despesas Correntes

3.1.0.0 — Despesas de Custeio

3.1.1.0 — Pessoal

3.1.1.1    — Consig. I — Pessoal Civil

S/C 103 — Substituições de Funcionários

Dotação orçamentária  Cr$ 1.300 000

Suplementação-Dec. n.° 7.431, de 6.6.66... Cr$ 1.300.000

PASSA DE  2.600 000  

PARA  3.900.000

(Aumento: Cr$ 1.300.000)

Art. 2° — Esta lei entrará em vigor na data de sua pu­blicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 6 de dezembro de 1966.

 

Plácido Aderaldo Castelo

José Lins de Albúquerque

Luís Crispim de Souza

José Wellington Costa Rolim