O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.621, DE 1° DE DEZEMBRO DE 1966. (D.O. 13.12.1966)
CRIA O SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO ALIMENTAR NO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA ESCOLAR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela Assembléia Legislativa, nos têrmos do § 3.°, letra A, e § 3.° do, art. 19 da Constituição Estadual com a redação dada pela Emenda Constitucional n.° 6, de 28 de janeiro de 1966:
Art. 1° — Fica criado o Serviço de Orientação Alimentar, integrante do Departamento de Assistência Escolar da Secretaria de Educação e Cultura, com a finalidade de orientar, divulgar e aplicar, nos estabelecimentos escolaifés <io Estado e do seio das famílias a que pertence a população Estudantil, os ensinamentos sôbre a educação alimentar e a economia doméstica.
Parágrafo único — Ao Serviço de que trata êste artigo subordina-se o Serviço de Merenda Escolar, (EXPRESSÕES VETADAS).
Art. 2.° — É criado e incluído "na Parte Permanente do Quadro I — Poder Executivo — Tabela dos Cargos de Provimento em Comissão — I — Cargos de Direção, um (1) cargo de Diretor, padrão CC-6, destinado ao Serviço de Orientação Alimentar.
Parágrafo único — (VETADO).
Art. 3° — A Secretaria de Educação e Cultura promoverá entendimentos com o SAPS no sentido de ser assinado convênio de modo a permitir que, anualmente, pelo menos dez (10) professoras dos cursos primário ou ginasial de estabelecimentos do Estado façam o curso de Visitadora de Alimentação na Escola Regional de Nutrição "Agnes June Leith".
Parágrafo único — O Secretário de Educação escalará, anualmente, as professoras que deverão fazer o curso a que se refere êste artigo, ficando as mesmas desobrigadas de expediente nas repartições onde estejam servindo, durante o período escolar do Curso.
Art. 4.° — (VETADO)
Parágrafo único — (VETADO)
Art. 5.° — Dentro de noventa (90) dias, será expedido o Regulamento do Serviço, aprovado por decreto executivo.
Art. 6,° — As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Departamento de Assistência Escolar, as quais serão suplementadas quando fôr julgado necessário.
Art. 7.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 1° de dezembro de 1966.
Plácido Aderaldo Castelo
Luiz Crispim de Sousa
Raimundo Girão