O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.618, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1966
CONCEDE A PENSÃO QUE INDICA
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela Assembléia Legislativa, nos termos do § 2.°, letra "b”, e § 3.° do art. 19 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.° 6, de 28 de Janeiro de 1966.
Art. 1º É concedida uma pensão de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) mensais a Antônio Sobreira, viúva de José Sobreira, ex-ocupante do cargo de Jardineiro, padrão C1, lotado na Secretaria de Administração.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta da respectiva dotação orçamentária, devendo ser feita a sua suplementação, no caso de insuficiência de recursos.
Art. 3.° — Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 30 de novembro de 1966.