O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.617, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1966 (D.O. 1º. 12.1966)
INSTITUI NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS PARA A ESCALA PADRFIO DO QUADRO III — PODER JUDLCIDRIO — PARTE ADMINISTRATIVA, CONSTANTE DAS TABELAS NS. I, II E III DA LEI N.°7.995, DE 11 DE MAIO DE 1965, ELEVA GRATIFICAGOES DE FUNÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Art. 1°. — Os valores dos vencimentos da Escala Padrão do Quadro III — Poder Judiciário — Parte Administrativa, de que tratam as Tabelas anexas a Lei n. 7.995, de 11 de maio de 1965, passam a ser os constantes da Tabela I, desta lei, observados os critérios nela estabelecidos.
Art. 2.° — As Funções Gratificadas de Chefe de Seção e Oficial de Gabinete da Presidência ficam elevadas na conformidade da Tabela II, anexa.
Art. 3.° — Esta lei Entrara em vigor na data de sua publicação, observados, quanto aos efeitos financeiros, os prazos fixados nas Tabelas I e II, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de novembro de 1966.
PLACIDO ADERALDO CASTELO
Mozart Soriano Aderaldo
José Napoleão de Araujo
Luis Crispim de Sousa
