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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.616, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1966 (D.O. 13. 12.1966)

 

CRIA O COLEGIO ESTADUAL DO PIRAMBU E DA TRAS PROVIDENCIAS.

 

Art. 1.° — E criado, em Fortaleza, o Colégio Estadual do Pirambu, em cujos cursos se aglutinarão os do atual Anexo do Colégio Estadual do Liceu do Ceara em funcionamento no referido bairro.         I

Paragrafo Único — Na execução do disposto no art. 4.° I da, Lei n.° 8.559, de 19 de agosto de 1966, levar-se-ao em conta as necessidades dos serviços da nova unidade de ensino ora criada .

Art. 2.° — O Chefe do Poder Executivo criar por decreto observada a classificação fixada na Lei n.° 8.379, de 30 de dezembro de 1965, as funções gratificadas necessárias a administração do estabelecimento de ensino a que se refere o artigo anterior.

Art. 3.° — O Colégio Estadual do Pirambu integrante do Departamento de Ensino do 2.° Grau da Secretaria de Educação e Cultura, funcionara em prédio próprio, a ser localizado no bairro do mesmo nome.

Paragrafo tinico — Ate que se cumpra o disposto neste artigo, poderá a nova unidade de ensino funcionar nas instalações atualmente ocupadas pelo Anexo do Colégio Estadual do Liceu do Ceara no bairro do Pirambu ou em outras que a administração lhe destinar.

Art. 2º — Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, Fortaleza, aos 30 de novembro de 1966.

 

Placido Aderaldo Castelo

Mozart Soriano Aderaldo

Luis Crispim de Souza

Jose Lucio Ferreira de Melo