O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.615, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1966 (D.O. 1º. 12.1966)
INCLUI NA TABELA V DA TABELA PROPRIA, PARTE SUPLEMENTAR DO QUADRO I — PODER EXECUTIVE A QUE SE REFERE O ART. 4.° DA LEI N.° 7.486, DE 10 DE SETEMBRO DE 1964, O CARGO DE ASSESSOR TÉCNICO FISCAL, PADRÃO CE 1, LOTADO NA RECEBEDORIA DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela Assembléia Legislativa, nos termos do § 2.°, letra "b”, e § 3.° do art. 19 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.° 6, de 28 de Janeiro de 1966.
Art. 1.° — E incluído na Tabela Própria da Tabela V Parte Suplementar do Quadro I — Poder Executivo a que se refere o art. 4.° da Lei n. 7.486, de 10 de setembro de 1964, o cargo de Assessor Técnico Fiscal, padrão CE-1, da Tabela Especial, Parte Permanente do Quadro I — Poder Executivo, lotado na Recebedoria da Capital.
Art. 2.° — A presente lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 30 de novembro de 1966.
PLACIDO ADERALDO CASTELO
Mozart Soriano Aderaldo
Luis Crispim de Sousa